Medidas de autoproteção – SCIE
O Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios (RJ-SCIE) Decreto-Lei nº 220/2008, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, todos os edifícios e recintos (operações urbanísticas), independentemente do seu uso e em todo o seu ciclo de vida, obrigatoriamente classificados numa ou mais das 12 utilizações tipo (UT), com as excepções mencionadas nos nº 2, 3 e 4 do artigo 3.º do RJ-SCIE, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. Além disso diploma apresenta ainda a classificação em Locais de Risco de acordo com a natureza do risco. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista.
A regulamentação sobre SCIE apresenta as chamadas medidas de autoprotecção que são exigidas para edifícios e recintos. A não implementação destas medidas levará à aplicação de coimas às Entidades Exploradoras/Proprietários, podendo ainda haver responsabilidade civil e criminal do responsável máximo da Entidades Exploradoras/Proprietários.
Mediante a classificação do edifício ou recinto devem ser implementadas as medidas de autoprotecção determinadas, em função da utilização-tipo em questão e da respectiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se esse tiver não conformidades face à legislação.
Medidas baseiam-se em :
Registos de segurança: Deverão ser mantidos registos de todas as ocorrências relacionadas com segurança contra incêndios, nomeadamente em relação às acções fiscalização, acções de manutenção de equipamentos de segurança, falsos alarmes ou alarmes intempestivos e acções de formação. Esses registos deverão ser mantidos durante 10 anos e organizados de forma a ser facilmente auditáveis.
Procedimentos de prevenção: Documento que deverá ser do conhecimentos geral da equipa de segurança, com regras de exploração e comportamento destinados a garantir a manutenção das condições de segurança, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade de meios de socorro, desimpedimento de vias de evacuação, vigilância dos espaços de maior risco, segurança nos trabalhos de maior risco ou de manutenção, etc. Deverão existir programas de manutenção dos equipamentos de segurança.
Plano de prevenção: Compreende todos os elementos dos “registos de segurança” e “procedimentos de prevenção” atrás referidos, e ainda identificação do responsável e delegados de segurança, plantas e cortes com identificação da classificação de risco dos espaços, dos dispositivos ligados à segurança e das vias de evacuação.
Procedimentos em caso de emergência: Documento que deverá ser do conhecimento geral da equipa de segurança, com a sistematização das acções de detecção, alarme e alerta, acções de combate e acções de evacuação do edifício.
Plano de emergência: Compreende, além dos “procedimentos em caso de emergência” atrás referidos, a organização em situação de emergência (organogramas hierárquicos), o plano de actuação, o plano de evacuação, as instruções de segurança e as plantas de emergência.
Formação em segurança contra incêndios: As acções de formação compreendem a sensibilização para a segurança contra incêndios, cumprimentos dos procedimentos de alarme e evacuação e instruções básicas de operação de extintores e carretéis. Deverá ainda ser ministrada formação adicional ao pessoal cuja actividade seja desempenhada em locais de risco agravado e ao pessoal afecto à equipa de segurança.
Simulacros: Deverão ser realizados simulacros (exercícios de simulação), com vista à criação de rotinas e à avaliação da eficácia do plano de emergência. Os exercícios deverão ser realizados com a periodicidade máxima a determinar em função da utilização-tipo e respectiva categoria de risco. Os exercícios deverão ser devidamente planeados e avaliados, contando com a colaboração dos corpos de bombeiros.
Fonte: Decreto-Lei nº 220/2008 e Portaria 1532/2008
A KASA + conta com técnico especializado que elabora as medidas de autoprotecção conforme as exigências previstas na Legislação. O nosso apoio incide nas seguintes fases:
Quem fiscaliza e quando as medidas de autoproteção?
Os edifícios ou recintos e as suas fracções estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido do responsável de segurança.
No caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, a responsabilidade de fiscalização é dos municípios, na sua área territorial.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica também pode fiscalizar no âmbito da colocação no mercado dos equipamentos, o que pode ter implicações nas medidas de autoproteção.
De referir que as medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o responsável de segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente, com exceção do acesso aos fogos de habitação.
Medidas de Autoprotecção Exigíveis
Mas as obrigações não ficam por aqui. Não basta implementar estas medidas. É necessário submetê-los à apreciação da ANPC nos seguintes prazos: até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso; ou até 1 de Janeiro de 2010, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
Quem não o fez até essa data, deverá fazê-lo tão breve quanto possível. Mas há mais obrigações. O proprietário ou responsável pela exploração dos edifícios deve solicitar a realização de inspecções regulares, a realizar pela ANPC (Autoridade Nacional da Protecção Civil) ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção. A periodicidade da realização das inspecções pode oscilar entre 1 ano e 3 anos, dependente da categoria de risco do edifício.
Quer a submissão das medidas de autoprotecção à ANPC, quer a solicitação das inspecções regulares, implicam o pagamento de uma taxa à ANPC em função da área bruta do edifício. Por exemplo, uma loja ou escritório com uma área bruta reduzida, para fazer face aos requisitos legais, terá que liquidar uma taxa à ANPC pela submissão das medidas de autoprotecção pela realização de inspecção regular.
Quais são as contra-ordenações e coimas aplicáveis às medidas de autoproteção?
A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis no âmbito das medidas de autoproteção.
Contraordenação | Coima | |
Pessoa Singular | Pessoa Coletiva | |
A obstrução, redução ou anulação da portas corta-fogo | De €370 até ao máximo de €3.700 | De €370 até ao máximo de €44.000 |
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de detecção, alarme e alerta | ||
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados ou a sua desconformidade |
Contraordenação | Coima | |
Pessoa Singular | Pessoa Coletiva | |
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio | De €275 até ao máximo de €2.750 | De €275 até ao máximo de €27.500 |
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono | ||
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustíveis | ||
A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade | ||
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios | ||
Não realização de simulacros nos prazos previstos | ||
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização | De €180 até ao máximo de €1.800 | De €180 até ao máximo de €11.000 |
A inexistência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados | ||
Plantas de Emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos |
Referências legais
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Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro)
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Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro)
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Taxas a pagar à ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade (Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro)